Queridos Leitores, hoje vou falar um pouco sobre 5 cláusulas indispensáveis em um contrato de locação.
Sabemos que todo mundo busca um modelinho de contrato de
locação no Google, porém essa é a pior maneira de ter segurança na celebração do contrato, mas é o que a maioria dos brasileiros faz quando realizam essa transação.
Então, aqui vou falar um pouco das principais cláusulas que um contrato de locação de imóvel deve ter para que você fique atento às essas cláusulas.
1- Cláusula de renúncia ao benefício de ordem do
fiador.
Gosto muito dessa cláusula!
Gosto dela por que ela protege o fiador, encontrar um fiador
hoje em dia é muito difícil então nada mais justo do que proteger o bem dele, em
linhas gerais e clara é disso que essa cláusula se trata. A função dela é fazer com que em casos inadimplência, o fiador
ao ser chamado para pagar a dívida terá o direito de que primeiro sejam usados os bens do devedor para pagar a dívida, ele inclusive poderá indicar os bens desse
devedor.
Na doutrina jurídica essa possibilidade é chamada de “benefício
de ordem”, porque a função do fiador é apenas subsidiária, ou seja, ele é
apenas um auxílio na relação.
Tal conduta tem respaldo no art. 827 do Código Civil),
e caso os bens do devedor não sejam suficientes para pagar a dívida aí sim os
bens do fiador serão demandados.
2- Cláusula de retirada do direito à indenização
por benfeitorias
Essa cláusula é baseada na lei do inquilinato, precisamente no art. 35, que já foi objeto de discussão nos tribunais, onde diz que determinadas benfeitorias, ou modificações feitas no imóvel pelo inquilino, serão indenizadas.
Entretanto, se faz necessária muito atenção quanto a essa cláusula, pois garante ao inquilino indenizações
pelo que foi pago e o direito de retenção.
Porém, o contrato pode tratar
essas questões de forma diferente, não sendo aplicado nenhuma garantia ao
dinheiro gasto pelo inquilino nas obras.
Sendo, nesses casos, necessário solicitar ao proprietário ou imobiliária os reparos necessários no imóvel.
3- Cláusula de atualização monetária apenas quando
o índice for positivo
O art. 18 da Lei do Inquilinato prevê a atualização monetária anual do valor do aluguel com o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) que varia de acordo com a inflação.
Portanto, em cenário de deflação , o índice aplicado seria negativo, importaria em uma redução do valor do aluguel. Para que isso não ocorra é de suma importância redigir cláusulas claras sobre o valor do aluguel.
4- Cláusula de transferência ao inquilino a
obrigação de pagar impostos, taxas e seguro contra fogo.
As obrigações do proprietário e do inquilino estão na Lei do inquilinato e no art. 22, inciso VIII, o pagamento de taxas, imposto e seguro contra fogo são de obrigações do locador, exceto se o contrato tratar de outro modo.
Ficando assim, possível que o pagamento dessas taxas,
incluindo o valor do IPTU, fique a cargo do inquilino, por isso é essencial NÃO
copiar contratos da internet.
5- Cláusula de prazo contratual superior a 30 meses
Os artigos 46 e 47 da Lei do inquilinato falam sobre a denunciação do contrato de locação quanto este for prorrogado, nos casos em que após o termino estipulado no contrato o inquilino permaneça na posse do imóvel sem oposição do locador.
A retirada do locatário de imóveis locados por prazo
inferior a 30 meses, ocorrendo a prorrogação é muito trabalhosa. Por outro lado,
nas locações com contrato por prazo igual ou superior a 30 meses, basta que o
locador notifique o locatário acerca da sua intenção de resilir o contrato,
para que esta saia em 30 dias.
Conclusão
0 Comments
Postar um comentário