Os contratos possuem força de obrigação, ou seja, o que é acordado
deve ser realizado conforme o combinado entre as partes.
O aperfeiçoamento do contrato ocorre com a entrega do bem, nos
casos de bens móveis (objetos), acontece com a entrega do objeto.
Nos casos de bem imóvel, casa, apartamento, não acontece com
a entrega das chaves e sim com o Registro Imobiliário (só é dono quem registra).
E para realizar o registro, tem um custo, a obrigação de
arcar com esses custos são de quem?
A lei diz que, se as partes não decidirem as despesas de escritura e registro são do promitente comprador.
Quanto aos gatos da entrega do imóvel, como certidões
negativas do bem, documentos pessoais e do cônjuge, são custeados pelo
vendedor.
Assim, diz o art. 490 do cc:
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
O artigo de lei, deixa claro que é possível que as partes
estabeleçam que os custos sejam pagos de forma diversa da lei.
Logo, o contrato permite que essa relação de custos que
envolve a negociação imobiliária possa ser alterada.
Despesas do
vendedor
Os contratos possibilitam que as partes convencionem o acordo
da melhor maneira possível e a lei colabora para que isso aconteça.
O imóvel com dívidas, tributos, despesas de condomínio que
podem barrar a venda do bem, são de responsabilidade do vendedor. Conforme
dispõe o art. 502 do cc:
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Caso o comprador seja obrigado a realizar o pagamento desses
valores ou as partes, em comum acordo, decidem que o comprador irá pagar por
esses encargos.
Posteriormente, o comprador poderá solicitar o reembolso dos
valores pagos, por força do art. 346, III, do CC.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
[...]
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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