Toda a negociação imobiliária tem vantagem e desvantagem intrínsecas ao empreendimento. A compra de um apartamento ou casa na planta, está subentendido o risco de conclusão e entrega.

Atualmente muitas pessoas escolhem por comprar seus imóveis diretamente com a construtora, já que muitas financiam seus imóveis sem a interferência de instituições bancárias. 

O que também acontece muito é a extrapolação do prazo da entrega dos imóveis.

A Lei dos Distratos regulamentou os prazos para entrega dos imóveis, visto que imprevistos podem acontecer, o art. 43-A, da Lei diz o seguinte: 

“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.

 

Mas o que acontece quando passar o prazo estabelecido na lei? 


Quando as construtoras atrasam a entrega do bem por um período superior estabelecido na legislação, além de gerar estresse ao adquirente, gera gastos inesperados, já que muitos pagam aluguel enquanto esperam pelo fim da obra. 

Por este motivo, muitas decisões judiciais, tem sido no sentido de que a construtora arque com essas despesas, devendo ressarcir os alugueis extras pagos pelo comprador do imóvel. 

Foi o que aconteceu com uma construtora que teve que ressarcir os alugueis extras pagos pelo comprador do imóvel.