Algumas administradoras de condomínio e imobiliárias como também escritórios de contabilidade com o intuito de captar clientes oferecem, em conjunto aos seus serviços administrativos, os serviços de consultoria e assessoria jurídica.
Porém, Imobiliárias e administradoras não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia e nem contratar advogados para prestar serviços advocatícios para os seus clientes.
Entretanto, essa prática comercial é bem comum e induz ao erro síndico e os consumidores finais.
A ilegalidade dessa conduta é passível de pena de reclusão e pode prejudicar os clientes que deixam de obter informações especializadas nos momentos de conflitos de interesses, na redação e na interpretação das convenções e dos regimentos internos.
Porque a administradora não pode oferecer serviços jurídicos?
A prática da advocacia não pode estar associada/ ligada ou em conjunto a nenhuma questão do mercado e nem oferecer serviços jurídicos de forma direta ou indireta para captar clientes.
O síndico se responsabiliza pela contratação dos serviços jurídicos das administradoras de condomínio?
Além de incorrer em erro ao contratar administradoras que oferecem serviços jurídicos no seu contrato de prestação de serviços.
A culpa e a responsabilidade da contratação indevida dos serviços não recaem sobre o síndico, quando a escolha desses serviços foi apoiada e divida entre os moradores.
Mas a responsabilidade do síndico não é totalmente afastada, pois, ele não pode ser omisso na fiscalização dos atos praticados pelas administradoras.
O que fazer quando o contrato da administradora de condomínio inclui serviços jurídicos?
O código de defesa do consumidor proíbe o fornecimento de produtos e serviços condicionados ao oferecimento de outro, nesses caso pode ser configurado como venda casada.
Assim, o condomínio, consumidor dos serviços prestados pela administradora, vítima da venda casada deve, em nome da lisura e benefício aos outros condôminos, denunciar o fato ao PROCON.
A administradora pode ter um corpo jurídico?
Sim, as administradoras podem sim ter um corpo jurídico, contudo os serviços jurídicos devem ser praticados para a própria administradora, ela não pode oferecer serviços jurídicos para seus consumidores finais.
Os serviços das administradoras de condomínio consistem em administrar e auxiliar ao síndico das atividades do condomínio e não em prestar serviços jurídicos.
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