Antes de tudo é importante saber o que é considerado atraso na entrega do imóvel na planta.
Somente é considerado atraso quando a construtora não entrega o imóvel no prazo previsto no contrato.
É necessário observar também a cláusula de tolerância, que prevê a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias.
Essa cláusula prevista no contrato não é abusiva.
Em regra, o simples atraso da entrega do imóvel pelo promitente vendedor não gera danos morais por si só.
Apenas em casos excepcionais é possível gerar a indenização, desde que comprovada uma ocorrência significativa, como o atraso entrega cause dor, angustia e revolta ao comprador.
Em alguns casos, a construtora pode ser condenada ao pagamento de aluguéis como foi o que aconteceu neste artigo numa decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, leia mais sobre isso Aqui!
Quanto aos danos materiais, devido o atraso na entrega do imóvel, é cabível o pagamento de dano financeiro que o promitente comprador venha sofrer, sendo necessário a comprovação do prejuízo.
É possível a indenização também de danos presumidos decorrentes do atraso da entrega do imóvel, como o pagamento de aluguel nos casos em que o morador está morando de aluguel e nos casos de pessoas que compram imóveis para investir e a pessoa está perdendo “dinheiro”, pois estaria alugando para alguém.
0 Comments
Postar um comentário