A falta de contrato de locação e a retomada do imóvel.



A ausência de contrato de locação escrito nas relações locatícias é muito grande e a maioria das pessoas quando querem solicitar a retomada do imóvel encontra problemas com o inquilino.

Por isso, é de suma importância redigir o contrato de locação.

lei do inquilinato considera válido contrato verbal sendo o tempo desse contrato considerado como indeterminado, ou seja, uma locação sem prazo para finalizar. Vejamos o que diz a lei do inquilinato;

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Apesar da legislação permitir o contrato verbal essa prática é desvantajosa pois é difícil comprovar a relação contratual ficando estabelecida apenas pelas palavra das partes envolvidas.

Observe que a retomada do imóvel deverá ser feita apenas nos casos listados pela Lei.

Sendo necessário a notificação do inquilino, de preferência de forma escrita, para que, no prazo de 30 dias, desocupe o imóvel.

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