despejo do inquilino

Um dos grandes problemas de quem aluga imóvel é a inadimplência!!

Eu já escrevi sobre formas de notificar o inquilino sobre o aluguel atrasado e adquirir provas para comprovar judicialmente que todas tentativas amigáveis de resolver o problema foram tentadas, é só clicar AQUI para ler!! 

Agora, suponhamos que você tenha tentando de todas as formas e mesmo assim não conseguiu reaver os valores.

Então é importante entender o que diz a lei sobre o despejo do inquilino inadimplente.

 O art. 59 da lei do Inquilinato diz o seguinte:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo 

Para que seja viável a desocupação do inquilino inadimplente de forma rápida, ou seja, 15 dias, é necessário que o contrato de locação não tenha qualquer tipo de garantia. E o locador deve prestar caução de 03 aluguéis.

Ou seja, será necessário que o proprietário do imóvel deposite uma caução de 03 aluguéis. Isso mesmo, essa atitude é para resguardar algum suposto prejuízo suportado pelo inquilino.

Mas se o inquilino estiver devendo 03 meses de aluguéis ou mais é possível oferecer como caução os aluguéis atrasados. Esse entendimento não está estabelecido em lei, porém é um entendimento que vem sendo adotado em muitos tribunais.

Então, caso você já tenha tomado todas as medidas para buscar a adimplemento das parcelas vencidas com o inquilino e não obteve êxito, busque ajude de um profissional.