Um dos grandes problemas
de quem aluga imóvel é a inadimplência!!
Então é importante
entender o que diz a lei sobre o despejo do inquilino inadimplente.
O art. 59 da lei do Inquilinato diz o seguinte:
Art. 59. Com as modificações constantes
deste capÃtulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da
audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo: (...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo
Para que seja viável a desocupação do
inquilino inadimplente de forma rápida, ou seja, 15 dias, é necessário que o
contrato de locação não tenha qualquer tipo de garantia. E o locador deve
prestar caução de 03 aluguéis.
Ou seja, será necessário que o
proprietário do imóvel deposite uma caução de 03 aluguéis. Isso mesmo, essa atitude
é para resguardar algum suposto prejuÃzo suportado pelo inquilino.
Mas se o inquilino estiver devendo 03
meses de aluguéis ou mais é possÃvel oferecer como caução os aluguéis atrasados.
Esse entendimento não está estabelecido em lei, porém é um entendimento que vem
sendo adotado em muitos tribunais.
Então, caso você já tenha tomado todas as medidas para buscar a adimplemento das parcelas vencidas com o inquilino e não obteve êxito, busque ajude de um profissional.
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